sábado, 31 de outubro de 2009

COMPENSAÇÃO DE HORAS

A Campanha Nacional 2009 ainda não findou. Apesar de assinados os acordos FENABAN, BB e CEF, ainda estaremos na vigília das cláusulas assinadas.
No BB e na CEF temos tidos vários problemas com Assédio Moral, Compensação de horas, etc.
Quanto a Assédio Moral não há muito o que falar: é crime e deve ser denunciado!!! E deve ser denunciada também toda prática de assédio moral feita pelos bancos para impôr a compensação dos dias parados colocando sob pressão os(as) funcionários(as)que por motivo de ordem pessoal, escolar, de saúde ou afim tiverem problemas para realizar a compensação das horas. No acordo não há a obrigatoriedade de compensar duas horas diárias e por isso não deve ser imposta se prejudica o funcionário de alguma forma. Há um limitador bem claro exposto na cláusula: No máximo até duas horas diárias, não podendo ser em finais de semana e nem em feriados.
A greve não foi ilegal e não deve haver punição para quem lutou pela ampliação de seus direitos.
Há um acordo assinado que preve sim a compensação. Mas há também há e são bem claras e pontuadas as condições sob a quais será realizada. E em nenhum momento, volto a afirmar, isso poderá ser feito sob constrangimento ou ameaça.

BANCÁRIO: ASSÉDIO MORAL É CRIME!!!

Abaixo segue a redação da cláusula de compensação do acordo assinado:


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 9 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção de trabalho até 15 de dezembro de 2009 inclusive e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados feriados.

Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva não poderão compensar os dias não trabalhados.

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